TJPI 2016.0001.012433-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 7º, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL.MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
II- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
III- Evidenciando-se que o Apelado demonstrou que as verbas rescisórias não foram devidamente pagas pelo Apelante, à época da sua exoneração, em 10/05/2013, oportunidade em que já estavam em atraso o seu salário de dezembro/2012, terço constitucional e o décimo terceiro relativamente ao ano de 2012 (fls. 03), conforme documento acostado às fls. 25, a condenação decorrente da sentença revela-se consectário natural imposto como dever inerente à prestação de serviços executada em favor da Administração Municipal, inclusive, para evitar enriquecimento ilícito.
IV- Com efeito, a decisão recorrida é, iniludivelmente, justa, não somente porque reconhece o direito do Apelado, mas, também, pela dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever de o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de o Apelado manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso, que lhes são de pleno direito.
VI- Daí, infere-se que não merece amparo a pretensão do Apelante, em sede recursal, de tentar reverter a sentença ao argumento de que carecem de provas os fatos alegados pelo Apelado, vez que tais argumentos contrariam a realidade processual delineada nestes autos.
VII- Sob esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo no que concerne ao reconhecimento do direito ao Apelado de perceber o pagamento do salário atrasado do mês de dezembro, terço constitucional e gratificação natalina, referentes ao ano de 2012.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012433-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 7º, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL.MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
II- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
III- Evidenciando-se que o Apelado demonstrou que as verbas rescisórias não foram devidamente pagas pelo Apelante, à época da sua exoneração, em 10/05/2013, oportunidade em que já estavam em atraso o seu salário de dezembro/2012, terço constitucional e o décimo terceiro relativamente ao ano de 2012 (fls. 03), conforme documento acostado às fls. 25, a condenação decorrente da sentença revela-se consectário natural imposto como dever inerente à prestação de serviços executada em favor da Administração Municipal, inclusive, para evitar enriquecimento ilícito.
IV- Com efeito, a decisão recorrida é, iniludivelmente, justa, não somente porque reconhece o direito do Apelado, mas, também, pela dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público.
V- Iniludivelmente, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever de o Apelante arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de o Apelado manejar ação judicial, para receber as verbas trabalhistas em atraso, que lhes são de pleno direito.
VI- Daí, infere-se que não merece amparo a pretensão do Apelante, em sede recursal, de tentar reverter a sentença ao argumento de que carecem de provas os fatos alegados pelo Apelado, vez que tais argumentos contrariam a realidade processual delineada nestes autos.
VII- Sob esses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo no que concerne ao reconhecimento do direito ao Apelado de perceber o pagamento do salário atrasado do mês de dezembro, terço constitucional e gratificação natalina, referentes ao ano de 2012.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012433-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, CONHECER
DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º grau (fls. 42/4), em todos os seus termos, Custas ex legis
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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