TJPI 2016.0001.012454-7
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A medida liminar deferida no juízo a quo não está causando danos que necessitam ser remediados em caráter de urgência. A obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas ao contribuinte enquanto a lide é discutida, não traz prejuízo ao agravante, que possui outros meios de cobrança do tributo devido.
2. Quanto à legalidade da decisão, observo que agiu acertadamente a magistrada de primeira instância, uma vez que é vedada ao Fisco exigir o pagamento de débitos como condição para a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte.
3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012454-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A medida liminar deferida no juízo a quo não está causando danos que necessitam ser remediados em caráter de urgência. A obrigação de emitir notas fiscais eletrônicas ao contribuinte enquanto a lide é discutida, não traz prejuízo ao agravante, que possui outros meios de cobrança do tributo devido.
2. Quanto à legalidade da decisão, observo que agiu acertadamente a magistrada de primeira instância, uma vez que é vedada ao Fisco exigir o pagamento de débitos como condição para a autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte.
3. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico, sendo inclusive tema já consolidado com a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012454-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a decisão agravada, em consonância com o Parecer de fls. 108/110 do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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