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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012463-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE PESSOAS. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE COM OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Na hipótese, a materialidade e a autoria do ato infracional estão devidamente comprovadas pelo Auto de Presentação e Apreensão do adolescente (fls. 17), Auto de Restituição (fls. 21) e declarações das vítimas e das testemunhas, bem como a confissão do Apelante. 2 - No ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, fica configurada a grave ameaça à pessoa, o que justifica a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei 8.069/90. 3 - Na espécie, o magistrado de piso entendeu incabível a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, lançando âncoras em vigorosa fundamentação, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade concreta da conduta imputada ao apelante. Não há nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação CONHECIDA E IMPROVIDA, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012463-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. José Francisco do Nascimento e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, EM TERESINA, 25 DE OUTUBRO DE 2017.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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