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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012475-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que \"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.\" 2) A questão, como se extraí da redação expressa do art. 927, é de ser examinada à luz do art. 186, também do Código Civil, que dá o conceito legal do ato ilícito. Verbis: \"Aquele que. por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\" 3) Conclui-se que. para que reste caracterizado o dever de indenizar, é indispensável a violação de um dever jurídico preexistente, não bastando, para tal, a prática de um ato contrário aos interesses de outrem. Como refere Sérgio Cavalieri Filho \"A ilicitude reporta-se à conduta do agente, e não ao dano que dela provenha, que é seu efeito. Sendo lícita a conduta, em princípio não haverá o que indenizar, ainda que danosa a outrem\". 4) 0 mero descumprimento contratual não gera danos morais, pois, para a configuração desse dano extra patrimonial necessária a comprovação de \"circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação\". Este é o entendimento do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. 5) No caso em tela, deve-se analisar a questão a luz da Lei 8078/90, vez que estamos diante de um contrato de consumo de serviço de crédito e conseqüente a cobrança que ultrapassou a linha do razoável. 6) Pelas provas trazidas aos autos, ficou comprovado que houve inúmeras ligações telefônicas com intuito de cobrar o pagamento de parcela em aberto, do autor e essas ligações eram feitas para o número da residência tanto do autor, como também para as residências de outras pessoas que não tinham relação jurídica alguma com as rés. Também se constatou que os prepostos da empresa GLOBAL SERVIÇOS DE COBRANÇAS davam informações acerca do suposto débito existente junto à BV FINANCEIRA S.A, para terceiros, mesmo após serem informados de que aquelas pessoas não eram responsáveis pelo pagamento da obrigação. Com isso conclui-se que houve um excesso por parte dos representantes das empresas apelantes, ultrapassando o limite do razoável, merecendo portanto, que o autor seja ressarcido na indenização por danos morais. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 5. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012475-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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