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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012476-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE MODO A ALCANÇAR A VAGA DA IMPETRANTE. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante pleiteia, na exordial, a sua nomeação para o cargo de Professora Classe B, Letras Espanhol. Alega que restou classificada na 2ª posição do concurso cujo edital previa 01 vaga. Informa que o primeiro colocado foi nomeado e, pouco mais de 01 (um) mês após tomar posse, assinou termo de desistência. Sustenta, portanto, ter direito líquido e certo à nomeação. 2. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que restou demonstrada a classificação da autora em 2º lugar, conforme fls. 20. O primeiro colocado no certame fora convocado e devidamente nomeado, conforme documento fls. 21, em 04 de março de 2013. Em fls. 22 consta Termo de Desistência do referido candidato, datado de 12 de abril de 2013. 3. Demonstrada, pois, a necessidade do preenchimento do cargo, com a convocação do primeiro colocado, há direito subjetivo à nomeação e posse da impetrante, haja vista a desistência do candidato nomeado e a classificação da autora em segundo lugar. Precedentes: REsp 1347487/BA. AgRg no RMS 30.776/RO. 4. Reexame Necessário improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012476-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negar provimento ao reexame necessário. Mantida a sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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