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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012483-3

Ementa
APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. \"RES\" ENCONTRADA NA POSSE DO RECORRENTE, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO PRÍNCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A REITERAÇÃO DELITIVA IMPEDE O RECONHECIMENTO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA DO RÉU, E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012483-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para diminuir a pena aplicada de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias multa, para 01 (uma) restritiva de direitos, pois preenche os requisitos previstos no art. 44, caput, e § 2º, do Código Penal, a ser especificado pelo juízo da Execução penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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