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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012488-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE FURTO COM CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. As palavras da vítima em conjunto com o depoimento das demais testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, não havendo que se falar insuficiência probatória capaz de ensejar a absolvição dos acusados, especialmente, quando estes não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a responsabilidade criminal. 3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não ocorreu in casu. 4. Impossível o acolhimento da desclassificação da conduta imputada de furto qualificado consumado para tentativa de furto simples com causa de aumento de pena, vez que o entendimento consolidado, atualmente, é de que a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico é o da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. 5. Deve ser acolhida a desclassificação da conduta imputada ao acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, tendo em vista não ter sido realizado o exame pericial para atestar o arrombamento arguido pelo Parquet, sendo, portanto, tal prova técnica indispensável, inexistindo qualquer justificativa para não ter sido realizado, impossibilitando assim a incidência da dita qualificadora no caso concreto. 6. Nova dosimetria da pena realizada ante a desclassificação da conduta do acusado para furto simples. 7. Recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta do acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, ante a ausência de laudo pericial, fixando-se sua pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial, aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual converte-se em uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de direito da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, face o preenchimento pelo acusado de todos os requisitos do art. 44 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012488-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, CONHECER do recurso, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para desclassificar a conduta do acusado de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para o furto simples, ante a ausência de laudo pericial, fixando-se sua pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, a qual converte-se uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, face o preenchimento pelo acusado de todos os requisitos do art. 44 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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