TJPI 2016.0001.012490-0
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO SEM RESPALDO. NÃO CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS. PARCELAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Merece credibilidade a prova produzida, visto que se trata do depoimento de pessoas idôneas, que não possuem nenhuma razão para atribuir falsamente crime ao apelante, deixando, com isso, de punir o verdadeiro culpado.
2.A causa de diminuição deve incidir em seu patamar mínimo(1/3), haja vista que percorrera praticamente todas as fases necessárias para a consumação do delito, quais sejam, procedeu ao destelhamento da casa adentrando na residência e jogou a televisão fora da casa, quando então foi flagrado por populares, merecendo, pois, maior reprimenda.
3. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012490-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO SEM RESPALDO. NÃO CONSUMAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS. PARCELAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Merece credibilidade a prova produzida, visto que se trata do depoimento de pessoas idôneas, que não possuem nenhuma razão para atribuir falsamente crime ao apelante, deixando, com isso, de punir o verdadeiro culpado.
2.A causa de diminuição deve incidir em seu patamar mínimo(1/3), haja vista que percorrera praticamente todas as fases necessárias para a consumação do delito, quais sejam, procedeu ao destelhamento da casa adentrando na residência e jogou a televisão fora da casa, quando então foi flagrado por populares, merecendo, pois, maior reprimenda.
3. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012490-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer que o crime de furto simples fora cometido na forma tentada, redefinindo a pena definitiva para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, mantendo-se a substituição por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo de Execução Penal, nos termos do art. 44, I, do CP.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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