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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012511-4

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO. 1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP. 2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração delitiva do acusado no cometimento de crimes, o que leva a crer que faz do crime seu meio de vida, situações indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar. 3. O impetrante sequer colaciona certidão de antecedentes criminais para comprovar suposta primariedade. 4. Inteligência do enunciado nº 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça 5.Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. 6. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012511-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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