TJPI 2016.0001.012545-0
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PLENA QUITAÇÃO. REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A seguradora sustenta a preliminar de plena quitação, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.
2. Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado com a seguradora/recorrente. Por essa razão o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado.
3. Correta a aplicação no decisum da contagem dos juros que deverão incidir a partir da citação, bem como a correção monetária a partir do pagamento feito a menor.
4. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012545-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PLENA QUITAÇÃO. REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
1. A seguradora sustenta a preliminar de plena quitação, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.
2. Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado com a seguradora/recorrente. Por essa razão o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado.
3. Correta a aplicação no decisum da contagem dos juros que deverão incidir a partir da citação, bem como a correção monetária a partir do pagamento feito a menor.
4. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012545-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, por ter sido interposta tempestivamente e por atender aos requisitos legais, e rejeitar a preliminar de plena quitação arguida pela apelante, para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão