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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012546-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº. 7.347/85. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº. 8.429/92. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Município de Luís Correia-PI em desfavor de Francisco Araújo Galeno (ex-gestor público) objetivando a sua condenação ao ressarcimento do importe de R$ 51.327,07 (cinquenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e sete centavos) e, ainda, às sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº. 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciada na apropriação indevida de valores pagos pelo Banco do Brasil S/A ao Município, referentes a Contrato de Locação Predial celebrado entre ambos. 2 - Segundo disposto no artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 5º, § 1º, Lei nº 7.347/85 47, do CPC/73, quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 3 - O art. 82, III, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 178, I, do NCPC, dispõe que é obrigatória a intervenção Ministerial nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide. 4 – A presente demanda versa sobre possível desvio de verbas públicas, matéria esta que envolve o interesse público, razão pela qual, torna-se obrigatória a intervenção do Parquet, o que não ocorreu no caso em espécie, ensejando, assim, a nulidade processual. 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Retorno dos autos ao Juízo de origem para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012546-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento decretando a nulidade do processo, a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir no feito, qual seja, logo após a manifestação do requerido, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Se, honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Deferido pedido de substabelecimento pelo Dr. Gustavo Gonçalves Leitão.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto