TJPI 2016.0001.012596-5
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA O CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.
2. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012596-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE POSSE PARA O CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas acostadas aos autos permitem concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando o pedido de desclassificação improcedente.
2. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
3. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012596-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer ministerial.”
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
Mostrar discussão