TJPI 2016.0001.012604-0
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No nosso ordenamento jurídico, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, vez que o princípio da sucumbência não se mostra satisfatório em algumas circunstâncias para a apuração das aludidas responsabilidades.
II- Nesse ponto, ressalte-se que a sucumbência não é propriamente um princípio, mas um sinete do verdadeiro princípio, que é a causalidade, respondendo pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível, ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
III- Com efeito, não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem garantias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, CF), mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, suscetíveis de responsabilidade.
IV- A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que isso, conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo verdadeiro princípio, ou seja, sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, desprovido de direito.
V- Resta claro que o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência não se excluem, na realidade, coexistem, e, em algumas circunstâncias, ocorre a mitigação do primeiro pelo segundo para evitar que se cometa uma injustiça.
VI- In casu, a Apelada/Embargada instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos, cujos valores estavam equivocados por incluir verbas não devidas a servidores aposentados, motivando, em razão disso, a oposição dos Embargos à Execução pelo Apelante/Embargante, sob o fundamento de excesso de execução, comprovado através de demonstrativo financeiro.
VII- Evidencia-se, portanto, que a diferença entre o valor originalmente executado e o que foi impugnado em sede de Embargos à Execução totalizou R$ 14.454,98 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o que significa que ao manifestar a sua anuência com os cálculos apresentados pelo Apelante/Embargante, a Apelada/Embargada decaiu de parte mínima do pedido, não ensejando sobre ela a incidência do art. 20, do CPC/73, mas do art. 21, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
VIII- Induvidosamente, após concordar com os cálculos apresentados em sede de Embargos à Execução pelo Apelante/Embargante, implica decair em parte mínima do pedido, ou seja, parcela que se há de considerar sem relevância, quer do lado jurídico, quer pelo lado econômico, o que não é o caso, quando o exequente sucumbe em montante significativo.
IX- Desse modo, no cotejo entre os princípios da causalidade e o da sucumbência não há desacerto na sentença, em face da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012604-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA JULGADOS PROCEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- No nosso ordenamento jurídico, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, vez que o princípio da sucumbência não se mostra satisfatório em algumas circunstâncias para a apuração das aludidas responsabilidades.
II- Nesse ponto, ressalte-se que a sucumbência não é propriamente um princípio, mas um sinete do verdadeiro princípio, que é a causalidade, respondendo pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível, ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito.
III- Com efeito, não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem garantias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, CF), mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, suscetíveis de responsabilidade.
IV- A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que isso, conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo verdadeiro princípio, ou seja, sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, desprovido de direito.
V- Resta claro que o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência não se excluem, na realidade, coexistem, e, em algumas circunstâncias, ocorre a mitigação do primeiro pelo segundo para evitar que se cometa uma injustiça.
VI- In casu, a Apelada/Embargada instruiu o seu pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos, cujos valores estavam equivocados por incluir verbas não devidas a servidores aposentados, motivando, em razão disso, a oposição dos Embargos à Execução pelo Apelante/Embargante, sob o fundamento de excesso de execução, comprovado através de demonstrativo financeiro.
VII- Evidencia-se, portanto, que a diferença entre o valor originalmente executado e o que foi impugnado em sede de Embargos à Execução totalizou R$ 14.454,98 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), o que significa que ao manifestar a sua anuência com os cálculos apresentados pelo Apelante/Embargante, a Apelada/Embargada decaiu de parte mínima do pedido, não ensejando sobre ela a incidência do art. 20, do CPC/73, mas do art. 21, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
VIII- Induvidosamente, após concordar com os cálculos apresentados em sede de Embargos à Execução pelo Apelante/Embargante, implica decair em parte mínima do pedido, ou seja, parcela que se há de considerar sem relevância, quer do lado jurídico, quer pelo lado econômico, o que não é o caso, quando o exequente sucumbe em montante significativo.
IX- Desse modo, no cotejo entre os princípios da causalidade e o da sucumbência não há desacerto na sentença, em face da ausência de fixação dos honorários sucumbenciais.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012604-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO,MANTENDO, in totum, os termos da SENTENÇA de 1º grau (fls. 17/8). Custas ex legis
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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