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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012607-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aprovado mesmo fora do número de vagas previstas em lei e disponibilizadas em concurso público, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Restam presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança pretendida (art. 1º da Lei nº 12.019/2009), haja vista que o ato coator implicou em violação a direito líquido e certo do Impetrante, ora Agravado. 3. Inexistência de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista as contratações temporárias de terceiros para exercerem a mesma função, presumindo-se orçamento para tal fim, tampouco atingindo a economia pública e a ordem administrativa, posto que diante de contratos temporários, há dotação orçamentária prévia, e quando a Administração faz tais contratações deixa claro a necessidade de mão de obra, cabendo assim à municipalidade observar as regras do concurso público para preenchimento dos cargos públicos. 4. Configuram-se o fumus boni iuris e periculum in mora, visto que é patente o prejuízo experimentado pela parte agravada, fazendo jus ao exercício do cargo, deixa de perceber as contraprestações que lhe são devidas, presumindo o dano financeiro a que está submetida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012607-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, posto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial superior, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, confirmando a decisão de fls. 125/128.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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