TJPI 2016.0001.012631-3
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei n. 9.296/1996.
II. Nos termos do precedente do STF: “A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa - quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos que viessem a ser eventualmente descobertos.” (MS 23851, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001, DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308)
III. Nos termos do parecer da PGJ: “In casu, a quebra de sigilo de dados foi determinada com fundamento na localização geográfica de um número indeterminado de pessoas, independentemente da existência de qualquer relação destas com o crime investigado, o que constitui, além de ilegalidade, clara violação de direitos fundamentais dos envolvidos”.
IV. Por mais graves que sejam os fatos objeto de apuração no caso concreto, não se pode simplesmente ignorar ou relativizar exigências impostas pela Constituição Federal para proteger e preservar direitos fundamentais garantidos a todos os indivíduos, que constituem elemento essencial à conservação do Estado Democrático de Direito.
V. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012631-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS QUE SE AMPARA EM FUNDAMENTOS GENÉRICOS E QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DESOBEDIÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. A QUEBRA DE SIGILO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE DEVASSA INDISCRIMINADA, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei n. 9.296/1996.
II. Nos termos do precedente do STF: “A quebra de sigilo, para legitimar-se em face do sistema jurídico-constitucional brasileiro, necessita apoiar-se em decisão revestida de fundamentação adequada, que encontre apoio concreto em suporte fático idôneo, sob pena de invalidade do ato estatal que a decreta. A ruptura da esfera de intimidade de qualquer pessoa - quando ausente a hipótese configuradora de causa provável - revela-se incompatível com o modelo consagrado na Constituição da República, pois a quebra de sigilo não pode ser manipulada, de modo arbitrário, pelo Poder Público ou por seus agentes. Não fosse assim, a quebra de sigilo converter-se-ia, ilegitimamente, em instrumento de busca generalizada, que daria, ao Estado - não obstante a ausência de quaisquer indícios concretos - o poder de vasculhar registros sigilosos alheios, em ordem a viabilizar, mediante a ilícita utilização do procedimento de devassa indiscriminada (que nem mesmo o Judiciário pode ordenar), o acesso a dado supostamente impregnado de relevo jurídico-probatório, em função dos elementos informativos que viessem a ser eventualmente descobertos.” (MS 23851, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2001, DJ 21-06-2002 PP-00098 EMENT VOL-02074-02 PP-00308)
III. Nos termos do parecer da PGJ: “In casu, a quebra de sigilo de dados foi determinada com fundamento na localização geográfica de um número indeterminado de pessoas, independentemente da existência de qualquer relação destas com o crime investigado, o que constitui, além de ilegalidade, clara violação de direitos fundamentais dos envolvidos”.
IV. Por mais graves que sejam os fatos objeto de apuração no caso concreto, não se pode simplesmente ignorar ou relativizar exigências impostas pela Constituição Federal para proteger e preservar direitos fundamentais garantidos a todos os indivíduos, que constituem elemento essencial à conservação do Estado Democrático de Direito.
V. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012631-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmando-se, assim, a medida liminar, para anular a decisão do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que determinou a quebra do sigilo de dados, de usuários indeterminados, nos autos do Inquérito Policial nº 0014530-43.2016.8.18.0140. Custas da lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.”
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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