TJPI 2016.0001.012640-4
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público” (Rcl 7.217-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje 4.6.2010).
2. Por força do ARE 709212/DF, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento (13/11/2014).
3. Afastada a tese de prescrição quinquenal fixada na sentença, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em razão de a decisão versar somente sobre questão de direito e estar em condições de julgamento imediato.
4. No regime celetista, a aposentadoria espontânea não implica automática cessação do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST.
5. Os institutos da estabilidade excepcional e da efetividade têm natureza diversa. Isto porque o ingresso do servidor no regime estatutário depende da aprovação em concurso público, requisito expressamente desnecessário para a estabilidade. Por conseguinte, aquele que ingressou no serviço público sem prévio certame nos cinco anos anteriores à vigência da CF/88 não pode ser automaticamente inserido no regime estatutário
6. Implantação, pelo ente público, de regime estatutário para os servidores públicos não tem o condão, por si só, de transmudar a natureza celetista do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, e, por consequência, não afasta automaticamente o direito do servidor celetista excepcionalmente estável à percepção de FGTS pelo período laborado.
7. O direito do trabalhador ao depósito de FGTS somente tornou-se obrigatório a partir da CF/881. Antes disso, referida verba somente seria devida se o empregado assim optasse, pois, na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”, redação esta mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
8. Recurso provido. Ação julgada parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012640-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA. NÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. DEVER DE RECOLHIMENTO DE FGTS APÓS A CF/88. RECURSO PROVIDO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público” (Rcl 7.217-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Dje 4.6.2010).
2. Por força do ARE 709212/DF, para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento (13/11/2014).
3. Afastada a tese de prescrição quinquenal fixada na sentença, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura em razão de a decisão versar somente sobre questão de direito e estar em condições de julgamento imediato.
4. No regime celetista, a aposentadoria espontânea não implica automática cessação do contrato de trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST.
5. Os institutos da estabilidade excepcional e da efetividade têm natureza diversa. Isto porque o ingresso do servidor no regime estatutário depende da aprovação em concurso público, requisito expressamente desnecessário para a estabilidade. Por conseguinte, aquele que ingressou no serviço público sem prévio certame nos cinco anos anteriores à vigência da CF/88 não pode ser automaticamente inserido no regime estatutário
6. Implantação, pelo ente público, de regime estatutário para os servidores públicos não tem o condão, por si só, de transmudar a natureza celetista do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, e, por consequência, não afasta automaticamente o direito do servidor celetista excepcionalmente estável à percepção de FGTS pelo período laborado.
7. O direito do trabalhador ao depósito de FGTS somente tornou-se obrigatório a partir da CF/881. Antes disso, referida verba somente seria devida se o empregado assim optasse, pois, na Constituição de 1967, o inciso XIII do art. 158 previu “estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”, redação esta mantida pelo inciso XIII do art. 165 da Emenda Constitucional nº 1/69.
8. Recurso provido. Ação julgada parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012640-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. Por aplicação da Teoria da Causa Madura, julgaram parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar o Estado do Piauí no pagamento de valores correspondentes aos depósitos de FGTS compreendidos no período de outubro de 1988 até a data da publicação deste acórdão, bem como seja compelido a continuar efetivando ao Estado do Piauí como professora da rede estadual de ensino. Condenaram o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão de não ter havido adiantamento pelo autor/apelante, beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 31-v e 109), deixaram de condenar o Estado do Piauí em custas processuais.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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