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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012647-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES: QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E FALTA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DA DEFESA. IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Na espécie, ressalta-se que, de acordo com o art. 466, § 1º e 2º, do CPP, a incomunicabilidade dos jurados não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações relativas ao caso penal, que não ocorreu in casu, tendo em vista, que os jurados não chegaram a manter diálogo com ninguém, tudo conforme consignado na Certidão de Incomunicabilidade dos Jurados certificada pelo meirinho da Comarca. 2. Quanto a falta de intimação das testemunhas da defesa, verifica-se que as referidas testemunhas que foram arroladas pela defesa nos autos, tendo, na mesma oportunidade, inclusive, feito constar com letras inclusive em caixa alta a ressalva de que compareceriam à Sessão Solene do Tribunal do Júri independentemente de intimação. 3. Ademais, há de se ressalvar que o advogado do apelante, presente à Sessão Solene do Tribunal do Júri, conforme ata de fls. 205, onde foi instalado a sessão de julgamento conforme art. 463 do CPP, ou seja, o advogado do apelante, que acompanhou toda a sessão do Tribunal do Júri, manteve-se silente, não tendo feito qualquer requerimento quanto à oitiva das testemunhas faltantes em sede de incidentes – art. 495, XV do CPP, vindo a se insurgir apenas em sede de recurso, evidenciando não se tratar de elemento imprescindível ao exercício da defesa do apelante, haja visto o transcurso da instrução processual sem qualquer manifestação. 4. Recurso improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012647-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática ora vergastada.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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