TJPI 2016.0001.012672-6
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.In casu, restou claro que, na denúncia oferecida pelo parquet, os indícios de autoria embasam-se em depoimentos de testemunhas que sequer presenciaram o ato delitivo, estando, pois, desprovida de lastro probatório mínimo, o que me leva a concluir que foi correta a rejeição. De modo que a carência de justa causa para a ação penal resta evidente. Embora a materialidade do crime seja inconteste, falta-lhe indícios de autoria, sem os quais seria incabível a instauração de um processo penal. Atuar de forma diversa seria um abuso do direito de acusar, que suplantaria todas as garantias dos direitos fundamentais do cidadão, característica inafastável de um Estado Democrático de Direito. 2. Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012672-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.In casu, restou claro que, na denúncia oferecida pelo parquet, os indícios de autoria embasam-se em depoimentos de testemunhas que sequer presenciaram o ato delitivo, estando, pois, desprovida de lastro probatório mínimo, o que me leva a concluir que foi correta a rejeição. De modo que a carência de justa causa para a ação penal resta evidente. Embora a materialidade do crime seja inconteste, falta-lhe indícios de autoria, sem os quais seria incabível a instauração de um processo penal. Atuar de forma diversa seria um abuso do direito de acusar, que suplantaria todas as garantias dos direitos fundamentais do cidadão, característica inafastável de um Estado Democrático de Direito. 2. Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012672-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo havia pedido vista dos autos do processo e acompanhou o voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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