TJPI 2016.0001.012688-0
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo
determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e
267 do Código de Processo Civil de 1973 3.Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012688-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo
determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e
267 do Código de Processo Civil de 1973 3.Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012688-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do recurso,
mantendo na íntegra a sentença vergastada. O Ministério Público Superior opinou no feito, no
sentido de conhecer e não dá provimento ao referido recurso.
Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. Luiz Gonzaga Brandão
de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João Gabriel Furtado
Baptista. Ausência justificada do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em
Teresina, 03 de Julho de 2018. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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