TJPI 2016.0001.012721-4
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO Á LIDE. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABORDAGEM BRUSCA NA VIA PÚBLICA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denunciação da lide aos agentes públicos acarreta tumulto processual, provocando a existência de duas ações, com o regime de responsabilização distintos, pois, a responsabilização por parte dos servidores estatais é subjetiva. Enquanto que, a responsabilização do Estado é objetiva, o que provocaria retardo no andamento processual, com isso, comprometendo a rápida solução do litígio, violando os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Preliminar afastada.
2. . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
3. O apelante, por seus agentes instaurou inquérito policial, através da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO) para apurar a prática do crime de extorsão por parte do apelado e, após a oitiva do apelado e das supostas vítimas de extorsão, ocorrido o arquivamento do inquérito policial a requerimento do Ministério Público, haja vista, o reconhecimento de que o indiciado, ora apelado, não ter praticado crime.
4. Competia ao Estado do Piauí eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que não agiu com excesso, tampouco ter maculado a honra e imagem do apelado, diante da situação vexatória que o humilhou, afetando, inclusive a sua credibilidade perante a sociedade, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC/2015.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012721-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO Á LIDE. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABORDAGEM BRUSCA NA VIA PÚBLICA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denunciação da lide aos agentes públicos acarreta tumulto processual, provocando a existência de duas ações, com o regime de responsabilização distintos, pois, a responsabilização por parte dos servidores estatais é subjetiva. Enquanto que, a responsabilização do Estado é objetiva, o que provocaria retardo no andamento processual, com isso, comprometendo a rápida solução do litígio, violando os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Preliminar afastada.
2. . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
3. O apelante, por seus agentes instaurou inquérito policial, através da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO) para apurar a prática do crime de extorsão por parte do apelado e, após a oitiva do apelado e das supostas vítimas de extorsão, ocorrido o arquivamento do inquérito policial a requerimento do Ministério Público, haja vista, o reconhecimento de que o indiciado, ora apelado, não ter praticado crime.
4. Competia ao Estado do Piauí eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que não agiu com excesso, tampouco ter maculado a honra e imagem do apelado, diante da situação vexatória que o humilhou, afetando, inclusive a sua credibilidade perante a sociedade, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC/2015.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012721-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos, os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de denunciação à lide e a prejudicial de mérito de prescrição, suscitadas pelo apelante, em conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, tudo em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. De ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, determinaram que se proceda à alteração no que tange à atualização do valor atribuído a título de indenização por danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento – conforme Súmula 362 do STJ e juros 1% ao mês a partir da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ . Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, por imposição da Súmula 421 do STJ.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto