TJPI 2016.0001.012747-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DE VAGAS, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O MESMO CARGO OU PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o provimento de cadastro de reserva para o cargo contador do Município de Padre Marcos-PI, tendo sido aprovado na única vaga disponível.
2 - O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em Concurso Público destinado à formação de cadastro de reserva só existe em casos de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame, contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação, hipóteses não comprovadas nos autos, configurando, assim, mera expectativa de direito. Precedentes do STF e STJ.
3 - In casu, os documentos apresentados pelo apelante, após a interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento antes da prolação da sentença a quo, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa.
4. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do art. 435, do novo CPC, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012747-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA PREENCHIMENTO DE CADASTRO DE RESERVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRIAÇÃO DE VAGAS, CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS PARA O MESMO CARGO OU PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o provimento de cadastro de reserva para o cargo contador do Município de Padre Marcos-PI, tendo sido aprovado na única vaga disponível.
2 - O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em Concurso Público destinado à formação de cadastro de reserva só existe em casos de surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame, contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou preterição da ordem classificatória na convocação, hipóteses não comprovadas nos autos, configurando, assim, mera expectativa de direito. Precedentes do STF e STJ.
3 - In casu, os documentos apresentados pelo apelante, após a interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento antes da prolação da sentença a quo, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa.
4. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, que se vê no mesmo diapasão do art. 435, do novo CPC, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012747-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/209.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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