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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012773-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. DETRAN - PI. RETIFICAÇÃO CRV. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O DETRAN/PI alega preliminarmente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que as informações referentes ao cadastro do veículo são fornecidas pelo fabricante e repassados à BIN (Base de Índice Nacional). Assim, afirma que o erro administrativo na expedição do CRLV da motocicleta em relação a cor vermelha não foi cometido pelo DETRAN-PI e sim por que informou os dados do veículo. 2. Entendo que a referida preliminar não merece prosperar, considerando que o fato de o fabricante ser responsável por lançar as informações no sistema, não exime o apelante de sua responsabilidade, considerando que possui o dever de realizar vistorias justamente para verificar eventuais equívocos. No mérito o apelante sustenta carência de provas e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega a inexistência de danos morais, tendo em vista que não há qualquer ilícito praticado pela autarquia. 3. Inicialmente temos que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. 4. No caso concreto, houve falha na prestação do serviço, diante da falha na vistoria, já que não foi observado o erro grosseiro da cor da moto, expedindo-se documento em total desconformidade com realidade. 5. Nesse contexto, a falha na realização da vistoria atrai para a parte apelante a referida responsabilidade objetiva, uma vez que é medida de extrema importância e deve ser realizada com a máxima lisura a fim de evitar fraudes. 6. Assim, sem dúvidas a falha na prestação do serviço ocasionou danos à apelada, danos estes que devem ser reparados. Isso porque, houve implicação direta na vida normal da parte, que ficou impedida de exercer regularmente seu direito. 7. A apelada não usou, não gozou, não dispôs de seu próprio bem, que batalhou tanto para conseguir, por motivo alheio a sua vontade e por culpa daquele que deveria lhe proporcionar todos os meios para sua regular fruição, ultrapassando a esfera do mero dissabor e ocasionando o dano moral. Além disso, ficou impossibilitada de emplacar seu veículo automotor. 8. Assim, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, cujo quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de forma razoável, levando-se em consideração a compensação pelos sentimentos negativos suportados pela recorrida e a punição pela conduta do agente. 9. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012773-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Decisão
acordam os componentes do da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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