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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012834-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. 2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. 3. Preliminar rejeitada. 4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Licenciatura em Computação – Educação à Distancia, na Universidade Federal do Piauí, conforme documento de fls. 20/21 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 8. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012834-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz Designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2017.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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