TJPI 2016.0001.012858-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTS. 205 E 208, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
II- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
III- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses asos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
IV- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada cumpriu a carga horária de 3.520 h/a (três mil e quinhentos e vinte horas-aula), conforme Declaração acostada à fl. 48, portanto, bem acima do mínimo exigido pela lei.
V- Recurso conhecido e provido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012858-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ARTS. 205 E 208, V, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
II- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.
III- Este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses asos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio.
IV- Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CRFB, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que a Apelada cumpriu a carga horária de 3.520 h/a (três mil e quinhentos e vinte horas-aula), conforme Declaração acostada à fl. 48, portanto, bem acima do mínimo exigido pela lei.
V- Recurso conhecido e provido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012858-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, por preencher os pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL, icialmente, deferida, a fim de garantir o direito do AGRAVANTES em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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