TJPI 2016.0001.012885-1
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não está comprovada, de plano, a alegada excludente de ilicitude, pois não há, nos autos, prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa. Assim, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
2. Conforme se extrai da decisão de pronúncia, a justificativa para a incidência da qualificadora está nos depoimentos de testemunhas, os quais indicam a desproporcionalidade entre os acontecimentos e a conduta do réu. Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, também é de ser rejeitado o pedido de exclusão das qualificadoras e de desclassificação do delito para sua forma simples.
3. Não há como sustentar que a decisão de pronúncia não guarda correlação com a denúncia, posto que os fatos responsáveis por amparar a presença da qualificadora são os mesmos, tendo o magistrado de primeira instância apenas aprofundado a fundamentação, mediante o colhido em prova oral.
4. Analisando os termos da decisão acima transcrita, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista o comportamento do acusado e o fato do mesmo ter tentado empreender fuga, razão pela qual não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012885-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NULIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não está comprovada, de plano, a alegada excludente de ilicitude, pois não há, nos autos, prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa. Assim, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
2. Conforme se extrai da decisão de pronúncia, a justificativa para a incidência da qualificadora está nos depoimentos de testemunhas, os quais indicam a desproporcionalidade entre os acontecimentos e a conduta do réu. Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, também é de ser rejeitado o pedido de exclusão das qualificadoras e de desclassificação do delito para sua forma simples.
3. Não há como sustentar que a decisão de pronúncia não guarda correlação com a denúncia, posto que os fatos responsáveis por amparar a presença da qualificadora são os mesmos, tendo o magistrado de primeira instância apenas aprofundado a fundamentação, mediante o colhido em prova oral.
4. Analisando os termos da decisão acima transcrita, percebe-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva consubstanciado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, haja vista o comportamento do acusado e o fato do mesmo ter tentado empreender fuga, razão pela qual não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012885-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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