TJPI 2016.0001.012892-9
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PREVISTO NO ARTIGO 240, DO ECA. CONDENAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO MANTIDA. DOSIMETRIA REFEITA. MANTIDA A NEGATIVA DO DIREITO DE CORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 240, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Com efeito, os autos estão fartamente abastecidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, demonstradas através do Relatório da Conselheira Tutelar de fl. 09, do Boletim de Ocorrência de fl. 10, do termo de Informação da vítima de fls. 11/12, do Auto de Exame de Conjunção Carnal de fl. 17, da Certidão de Nascimento da vítima de fl. 18, dos depoimentos das testemunhas.
2.Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu, perante a autoridade policial, com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado. A vítima informou perante a autoridade policial a efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia, no entanto em juízo se retratou.
3.Cumpre ressaltar, que os depoimentos colhidos e lançados nos autos foram precisos e concisos, portanto, a versão apresentada pelo Apelado se mostra isolada, vez que o crime está configurado.
4.De modo que, a sentença vergastada deve ser mantida porque esta não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação de ANTÔNIO SOARES DO NASCIMENTO FILHO.
5.Não obstante, tenho que a tese absolutória referente ao crime previsto no artigo 240, do ECA, deve ser acolhida, visto que o artigo em questão prevê conduta incriminadora “cenas de sexo ou pornografia” e o fato deste filmar a vítima tomar banho não pode ser considerada como cena de sexo.
6.Na primeira fase, mantenho a pena-base aplicada pelo Magistrado de piso, tão somente ao crime previsto no artigo 217-A, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda anteriormente fixada. Na terceira fase, há a causa de aumento prevista no artigo 71, do CP (crime continuado), irretocável face o delito ter iniciado em 2014 e ocorrido também em 2015, por conseguinte aumento a pena em 1/6 (um sexto), mesmo patamar aplicado pelo Magistrado a quo, ficando a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por derradeiro, tendo em vista o patamar da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de seu cumprimento.
7.Como lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos que ensejaram a ordem constritiva originária remanescem incólumes, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, por conseguinte denego o pleito defensivo.
8.Recurso conhecido e provido, em parte, para absolver o acusado das penas previstas no artigo 240, do ECA, no entanto para manter a sentença vergastada em seus demais termos, por conseguinte, fixando a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012892-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. CRIME CONTINUADO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PREVISTO NO ARTIGO 240, DO ECA. CONDENAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO MANTIDA. DOSIMETRIA REFEITA. MANTIDA A NEGATIVA DO DIREITO DE CORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 240, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Com efeito, os autos estão fartamente abastecidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, demonstradas através do Relatório da Conselheira Tutelar de fl. 09, do Boletim de Ocorrência de fl. 10, do termo de Informação da vítima de fls. 11/12, do Auto de Exame de Conjunção Carnal de fl. 17, da Certidão de Nascimento da vítima de fl. 18, dos depoimentos das testemunhas.
2.Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu, perante a autoridade policial, com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado. A vítima informou perante a autoridade policial a efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia, no entanto em juízo se retratou.
3.Cumpre ressaltar, que os depoimentos colhidos e lançados nos autos foram precisos e concisos, portanto, a versão apresentada pelo Apelado se mostra isolada, vez que o crime está configurado.
4.De modo que, a sentença vergastada deve ser mantida porque esta não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação de ANTÔNIO SOARES DO NASCIMENTO FILHO.
5.Não obstante, tenho que a tese absolutória referente ao crime previsto no artigo 240, do ECA, deve ser acolhida, visto que o artigo em questão prevê conduta incriminadora “cenas de sexo ou pornografia” e o fato deste filmar a vítima tomar banho não pode ser considerada como cena de sexo.
6.Na primeira fase, mantenho a pena-base aplicada pelo Magistrado de piso, tão somente ao crime previsto no artigo 217-A, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a reprimenda anteriormente fixada. Na terceira fase, há a causa de aumento prevista no artigo 71, do CP (crime continuado), irretocável face o delito ter iniciado em 2014 e ocorrido também em 2015, por conseguinte aumento a pena em 1/6 (um sexto), mesmo patamar aplicado pelo Magistrado a quo, ficando a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por derradeiro, tendo em vista o patamar da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de seu cumprimento.
7.Como lhe foi imposta sanção corporal a ser cumprida no regime inicial fechado e, ainda, que os motivos que ensejaram a ordem constritiva originária remanescem incólumes, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, por conseguinte denego o pleito defensivo.
8.Recurso conhecido e provido, em parte, para absolver o acusado das penas previstas no artigo 240, do ECA, no entanto para manter a sentença vergastada em seus demais termos, por conseguinte, fixando a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012892-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, para absolver o acusado das penas previstas no artigo 240, do ECA, e por conseguinte, fixando a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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