TJPI 2016.0001.012896-6
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – VOTAÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – COSTUME CONTRA LEGEM – IMPOSSIBILIDADE – ASSUNTO INTERNA CORPORIS – ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – NULIDADE.
1. Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 12/93), a modificação das atribuições das Promotorias de Justiça somente pode ser realizada mediante proposta do Procurador Geral de Justiça e após a aprovação por maioria absoluta do órgão competente, no caso, o Colégio de Procuradores.
2. O trâmite para a aprovação das matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, possui regramento específico previsto no artigo 25, do Regimento Interno do Colégio, cujo §3º dispõe expressamente que os projetos de resolução somente podem ser incluídos em pauta para votação, salvo justificadas exceções, após, no mínimo, duas sessões, sendo a primeira para escolha do relator e a segunda para aprovação ou não da matéria.
3. As disposições do Regimento Interno não podem simplesmente ser descumpridas ao arbítrio de alguns Procuradores de Justiça presentes à sessão, devendo ser observado o procedimento de modificação previsto expressamente na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.
4. A despeito de ainda se tratar de tema não pacificado na doutrina a aceitação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como fonte do direito administrativo, considera-se, de forma majoritária, que são inadmissíveis no Direito Brasileiro os costumes contra legem.
5. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial
6. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade na aprovação de Resolução que dispõe sobre a redistribuição das atribuições das Promotorias de Justiça e cuja proposta, apresentada pelo Procurador Geral de Justiça, é votada pelo Colégio de Procuradores, sem a observância do rito previsto no §3º, do artigo 25, Regimento Interno, bem como sem a devida justificativa para a adoção de rito abreviado, impõe-se a declaração da nulidade do ato normativo.
7. Segurança concedida, por unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012896-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REDISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO APRESENTADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – VOTAÇÃO PELO COLÉGIO DE PROCURADORES – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DAS REGRAS REGIMENTAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ – COSTUME CONTRA LEGEM – IMPOSSIBILIDADE – ASSUNTO INTERNA CORPORIS – ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – NULIDADE.
1. Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 12/93), a modificação das atribuições das Promotorias de Justiça somente pode ser realizada mediante proposta do Procurador Geral de Justiça e após a aprovação por maioria absoluta do órgão competente, no caso, o Colégio de Procuradores.
2. O trâmite para a aprovação das matérias de competência do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, por sua vez, possui regramento específico previsto no artigo 25, do Regimento Interno do Colégio, cujo §3º dispõe expressamente que os projetos de resolução somente podem ser incluídos em pauta para votação, salvo justificadas exceções, após, no mínimo, duas sessões, sendo a primeira para escolha do relator e a segunda para aprovação ou não da matéria.
3. As disposições do Regimento Interno não podem simplesmente ser descumpridas ao arbítrio de alguns Procuradores de Justiça presentes à sessão, devendo ser observado o procedimento de modificação previsto expressamente na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí.
4. A despeito de ainda se tratar de tema não pacificado na doutrina a aceitação das práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como fonte do direito administrativo, considera-se, de forma majoritária, que são inadmissíveis no Direito Brasileiro os costumes contra legem.
5. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial
6. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade na aprovação de Resolução que dispõe sobre a redistribuição das atribuições das Promotorias de Justiça e cuja proposta, apresentada pelo Procurador Geral de Justiça, é votada pelo Colégio de Procuradores, sem a observância do rito previsto no §3º, do artigo 25, Regimento Interno, bem como sem a devida justificativa para a adoção de rito abreviado, impõe-se a declaração da nulidade do ato normativo.
7. Segurança concedida, por unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012896-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de perda superveniente do interesse de agir e de inadequação da via eleita. No mérito, também por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial de grau superior, CONCEDERAM a segurança reclamada, para declarar a nulidade da Resolução nº 05/2016, do Colégio de Procuradores do Estado do Piauí. Custas de Lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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