TJPI 2016.0001.012999-5
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha
do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro
grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do
valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos
valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de
aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante
analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha
do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro
grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do
valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos
valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de
aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante
analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a
sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 541759620, a fim de que a
titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem
como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao apelante pelos Danos
Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente,
nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos
Apelação Cível n° 2016.0001.012999-5 Dês. José Ribamar Oliveira
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termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso de apelação para que seja reformada a decisão de primeiro grau em seu
inteiro teor, a fim de que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato em tela e, via de
consequência, a condenação do banco demandado à repetição do indébito referente aos valores
descontados indevidamente da aposentadoria do apelante, bem como o pagamento dos valores
devidos a título de danos morais por ter privado o apelante de parte de seu benefício de
aposentadoria.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João
Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N°
1668/2018-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de Junho de 2018). Ausência justificada do
Exmo. Sr. Des. José Gomes Pereira.
Impedido(s): Não Houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 03 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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