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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.012999-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO SEM AS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012999-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 541759620, a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao apelante pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos Apelação Cível n° 2016.0001.012999-5 Dês. José Ribamar Oliveira Página 11 de 12 AP/PC termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a decisão de primeiro grau em seu inteiro teor, a fim de que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato em tela e, via de consequência, a condenação do banco demandado à repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente da aposentadoria do apelante, bem como o pagamento dos valores devidos a título de danos morais por ter privado o apelante de parte de seu benefício de aposentadoria. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira - Relator e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018-PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de Junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Gomes Pereira. Impedido(s): Não Houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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