TJPI 2016.0001.013035-3
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA. TRAFICO DE DROGAS. MINORANTE. DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO
ART. 2° DA LEI 8.072/90. MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
PARCIALMENTE.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrase
comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e
apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo
definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que
droga apreendida: 15 (quinze) embalagens de maconha e 5 (cinco)
pedras de crack, envoltas em papelotes. O local onde o apelante
foi preso, uma festa com grande fluxo de pessoas, a
diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento da
droga em embalagens e papelotes dispostos para venda, o
dinheiro trocado em cédulas, todas de cinco reais, a dinâmica
da prisão, a negativa de autoria e a afirmação de ser usuário
sem qualquer amparo probatório, tudo isto assinada de forma
veemente e incontornável que a droga apreendida com o apelante
não se destinava a uso próprio, mas sim à mercância.
2 - De igual forma, a materialidade do delito de porte
irregular de arma de fogo de uso permitido também está
comprovada, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação e
pelo exame pericial em arma de fogo, indicando que se trata de
artefato de fabricação caseira, uma garruncha, mas com evidente
potencial lesivo, independente de estar municiado ou não. O
porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da
Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico
é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a
demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.
3 - A autoria dos delitos imputados pode ser inferida a
partir do auto de prisão em flagrante e ainda do depoimento dos
policiais militares que participaram da abordagem, todos
apontando o apelante como o indivíduo que trazia consigo as
drogas e a arma apreendida. Não há dúvidas em rel
autoria, mesmo porque o próprio apelante afirma tant a posse
das drogas quanto o porte da referida arma de fogo.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individu izar a pena,
ApCrim 2016.0001.013035-3 Página 1
Róder Jüdiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ja CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação
penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente
para reprovação do crime. No caso, ambas as penas base - tanto
a privativa quanto a pecuniária - foram fixadas no mínimo
legal. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou
atenuantes. De igual forma, também não foram verificadas
majorantes ou minorantes a serem aplicadas. Em síntese, não
existem reparos a serem feitos.
5 - Em relação ao delito de tráfico de drogas, a minorante
prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 constitui-se em
verdadeiro direito subjetivo do réu, ficando a
discricionariedade do magistrado sentenciante somente no
percentual de redução. No ponto, o critério a ser utilizado
para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos
elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à
quantidade e à espécie de droga apreendida, quer dizer, quanto
maior a quantidade e mais lesiva a droga apreendida, tanto
menor será o percentual de redução da pena.
6 - O Plenário do STF, em 27/06/2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei 8.072/90, com
redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados
por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional,
nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência
ao que dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, e art. 59, ambos do CP, e,
na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal.
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar
a minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 e
reduzir a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 2
(dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013035-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA. TRAFICO DE DROGAS. MINORANTE. DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO
ART. 2° DA LEI 8.072/90. MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
PARCIALMENTE.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrase
comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e
apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo
definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que
droga apreendida: 15 (quinze) embalagens de maconha e 5 (cinco)
pedras de crack, envoltas em papelotes. O local onde o apelante
foi preso, uma festa com grande fluxo de pessoas, a
diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento da
droga em embalagens e papelotes dispostos para venda, o
dinheiro trocado em cédulas, todas de cinco reais, a dinâmica
da prisão, a negativa de autoria e a afirmação de ser usuário
sem qualquer amparo probatório, tudo isto assinada de forma
veemente e incontornável que a droga apreendida com o apelante
não se destinava a uso próprio, mas sim à mercância.
2 - De igual forma, a materialidade do delito de porte
irregular de arma de fogo de uso permitido também está
comprovada, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação e
pelo exame pericial em arma de fogo, indicando que se trata de
artefato de fabricação caseira, uma garruncha, mas com evidente
potencial lesivo, independente de estar municiado ou não. O
porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da
Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico
é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a
demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.
3 - A autoria dos delitos imputados pode ser inferida a
partir do auto de prisão em flagrante e ainda do depoimento dos
policiais militares que participaram da abordagem, todos
apontando o apelante como o indivíduo que trazia consigo as
drogas e a arma apreendida. Não há dúvidas em rel
autoria, mesmo porque o próprio apelante afirma tant a posse
das drogas quanto o porte da referida arma de fogo.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individu izar a pena,
ApCrim 2016.0001.013035-3 Página 1
Róder Jüdiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ja CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação
penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente
para reprovação do crime. No caso, ambas as penas base - tanto
a privativa quanto a pecuniária - foram fixadas no mínimo
legal. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou
atenuantes. De igual forma, também não foram verificadas
majorantes ou minorantes a serem aplicadas. Em síntese, não
existem reparos a serem feitos.
5 - Em relação ao delito de tráfico de drogas, a minorante
prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 constitui-se em
verdadeiro direito subjetivo do réu, ficando a
discricionariedade do magistrado sentenciante somente no
percentual de redução. No ponto, o critério a ser utilizado
para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos
elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à
quantidade e à espécie de droga apreendida, quer dizer, quanto
maior a quantidade e mais lesiva a droga apreendida, tanto
menor será o percentual de redução da pena.
6 - O Plenário do STF, em 27/06/2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei 8.072/90, com
redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados
por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional,
nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência
ao que dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, e art. 59, ambos do CP, e,
na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal.
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar
a minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 e
reduzir a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 2
(dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013035-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia laCâmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parc
provimento, para aplicar a minorante prevista no § 4° art.
33 da Lei 11.343/06 e reduzir a pena privativa de/flberdade
para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida
inicialmente no regime semiaberto, mantendo-se a sentença
vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer
do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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