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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013035-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. TRAFICO DE DROGAS. MINORANTE. DIREITO SUBJETIVO DO APENADO. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO ART. 2° DA LEI 8.072/90. MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrase comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que droga apreendida: 15 (quinze) embalagens de maconha e 5 (cinco) pedras de crack, envoltas em papelotes. O local onde o apelante foi preso, uma festa com grande fluxo de pessoas, a diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga em embalagens e papelotes dispostos para venda, o dinheiro trocado em cédulas, todas de cinco reais, a dinâmica da prisão, a negativa de autoria e a afirmação de ser usuário sem qualquer amparo probatório, tudo isto assinada de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com o apelante não se destinava a uso próprio, mas sim à mercância. 2 - De igual forma, a materialidade do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido também está comprovada, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação e pelo exame pericial em arma de fogo, indicando que se trata de artefato de fabricação caseira, uma garruncha, mas com evidente potencial lesivo, independente de estar municiado ou não. O porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial. 3 - A autoria dos delitos imputados pode ser inferida a partir do auto de prisão em flagrante e ainda do depoimento dos policiais militares que participaram da abordagem, todos apontando o apelante como o indivíduo que trazia consigo as drogas e a arma apreendida. Não há dúvidas em rel autoria, mesmo porque o próprio apelante afirma tant a posse das drogas quanto o porte da referida arma de fogo. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individu izar a pena, ApCrim 2016.0001.013035-3 Página 1 Róder Jüdiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ja CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, ambas as penas base - tanto a privativa quanto a pecuniária - foram fixadas no mínimo legal. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes. De igual forma, também não foram verificadas majorantes ou minorantes a serem aplicadas. Em síntese, não existem reparos a serem feitos. 5 - Em relação ao delito de tráfico de drogas, a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 constitui-se em verdadeiro direito subjetivo do réu, ficando a discricionariedade do magistrado sentenciante somente no percentual de redução. No ponto, o critério a ser utilizado para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à quantidade e à espécie de droga apreendida, quer dizer, quanto maior a quantidade e mais lesiva a droga apreendida, tanto menor será o percentual de redução da pena. 6 - O Plenário do STF, em 27/06/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, e art. 59, ambos do CP, e, na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar a minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 e reduzir a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013035-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia laCâmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parc provimento, para aplicar a minorante prevista no § 4° art. 33 da Lei 11.343/06 e reduzir a pena privativa de/flberdade para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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