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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013060-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À PRESERVAÇÃO DA VIDA DO APELADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O ônus da prova é regra de julgamento, aplicando-se para situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória, afastando, assim, a possibilidade do Juiz declarar o non liquet, diante de dúvidas a respeito das alegações de fato ou insuficiência de provas. II- Segundo a regra estabelecida pelo art. 333, do CPC/73 (art.373, CPC/15), cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. III- Noutro viés, em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre o ônus probatório, pois, caso alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de prová-lo. IV- Efetivamente, constata-se dos autos que, juntamente com a inicial, a Apelada apresentou exames que atestam seu quadro de saúde, relatórios médicos, auditoria do PLANTE, com a informação da negativa do fornecimento do material e orçamento dos materiais para implante; por conseguinte, atrelado a esses documentos, não se pode ignorar a conduta processual do Apelante, na medida em que não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações acerca do material solicitado encontrar-se em desconformidade com a tabela de preços praticados pelo PLANTE. V- Diante desse contexto, cabe ao Poder Judiciário entremear-se, excepcionalmente, na esfera da competência de outros Poderes, sem que, com isso, haja implicação na violação do princípio da separação dos poderes, visando preservar o princípio maior da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF. VI- É cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. VII- Com isso, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. VIII- Recurso conhecido e improvido, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013060-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo PLANTE, ante o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer ministerial, mantendo a decisão de 1º grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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