TJPI 2016.0001.013081-0
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO PROCESSO MAIS ANTIGO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL NO PROCESSO MAIS NOVO. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME JURÍDICO DOS TABELIÃES EXERCENTES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORES PÚBLICOS EQUIPARADOS. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ATÉ A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Propostas duas ações idênticas, o pedido de desistência no processo mais antigo somente elide a configuração da litispendência se, ao tempo da prolação da sentença do processo mais novo, a desistência já havia sido homologada. Precedentes do STJ: AgInt no MS 23170/DF e REsp 589946/PE.
2. Ao ser promulgada, a CF/88 operou profunda modificação quanto ao regime jurídico dos notários e registradores, passando a dispor que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, com “fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”, na forma da lei, e ingresso na atividade a partir de “concurso público de provas e títulos” (art. 236). Por outro lado, no momento que antecede a promulgação da Constituição Federal de 1988, os serviços que já eram prestados pelos titulares de serventias não foram automaticamente privatizados com a vigência do texto constitucional, pois o constituinte originário incluiu o art. 32 no ADCT, que afasta a incidência do art. 236 da CF quanto aos cartórios já oficializados, antes da promulgação da Constituição. Isso assegura aos notários e registradores oficializados (estatizados) até 05 de outubro de 1988 (data da publicação da CF/88, no DOU), o direito de permanecer sob a regência das disposições normativas anteriores, ou seja, equiparados a servidores públicos.
3. Ao regulamentar os arts. 236 da CF/88 e 32 do ADCT, no que pertine à esfera previdenciária, a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) também previu o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51, caput §3º.
4. Como já reconheceu o STF (no julgamento da Petição 2.890-2/SP, em 26/03/2003, voto da Min. Ellen Gracie), somente após a aprovação da EC nº 20/1998, houve a exclusão dos notários e registradores oficializados do âmbito de aplicação das normas constitucionais relativas ao regime próprio de previdência social, já que a redação original do art. 40, caput, da CF/88, aludia, genericamente a “servidor” mas, com a vigência da referida EC, adotou-se a expressão “servidores titulares de cargos efetivos”, mais restritiva que a primeira.
5. Com base nos precedentes do STJ, conclui-se que os notários e registradores oficializados são equiparados a servidores públicos e têm direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que a) tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; b) até a data da vigência da EC nº 20/98, tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência; e c) não tenham optado por migrar ao regime previdenciário geral, como ocorreu no caso da Apelante.
6. Uma vez passado o prazo de 5 (cinco) anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, contados do momento em que o ato de concessão da aposentadoria se perfectibiliza, com o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas, este se torna ato jurídico perfeito, na forma do art. 6º, §1 º, da LINDB, que não poderá mais ser anulado ou revogado pela administração pública, em homenagem à segurança jurídica.
7. A decisão do mandado de segurança tem efeitos patrimoniais que retroagem à data da impetração, o que, na hipótese, autoriza a autoriza a ordem de inclusão da aposentadoria da Apelante na folha de pagamento dos beneficiários do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, bem como a cobrança das parcelas de aposentadoria vencidas posteriormente à impetração, mas não dos valores pretéritos, que devem ser cobrados em ação própria, na forma do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, das Súmulas 269 e 271 do STF e da jurisprudência desta Câmara (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001228-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018).
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013081-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NO PROCESSO MAIS ANTIGO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO FINAL NO PROCESSO MAIS NOVO. REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME JURÍDICO DOS TABELIÃES EXERCENTES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORES PÚBLICOS EQUIPARADOS. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ATÉ A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Propostas duas ações idênticas, o pedido de desistência no processo mais antigo somente elide a configuração da litispendência se, ao tempo da prolação da sentença do processo mais novo, a desistência já havia sido homologada. Precedentes do STJ: AgInt no MS 23170/DF e REsp 589946/PE.
2. Ao ser promulgada, a CF/88 operou profunda modificação quanto ao regime jurídico dos notários e registradores, passando a dispor que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, com “fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”, na forma da lei, e ingresso na atividade a partir de “concurso público de provas e títulos” (art. 236). Por outro lado, no momento que antecede a promulgação da Constituição Federal de 1988, os serviços que já eram prestados pelos titulares de serventias não foram automaticamente privatizados com a vigência do texto constitucional, pois o constituinte originário incluiu o art. 32 no ADCT, que afasta a incidência do art. 236 da CF quanto aos cartórios já oficializados, antes da promulgação da Constituição. Isso assegura aos notários e registradores oficializados (estatizados) até 05 de outubro de 1988 (data da publicação da CF/88, no DOU), o direito de permanecer sob a regência das disposições normativas anteriores, ou seja, equiparados a servidores públicos.
3. Ao regulamentar os arts. 236 da CF/88 e 32 do ADCT, no que pertine à esfera previdenciária, a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) também previu o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51, caput §3º.
4. Como já reconheceu o STF (no julgamento da Petição 2.890-2/SP, em 26/03/2003, voto da Min. Ellen Gracie), somente após a aprovação da EC nº 20/1998, houve a exclusão dos notários e registradores oficializados do âmbito de aplicação das normas constitucionais relativas ao regime próprio de previdência social, já que a redação original do art. 40, caput, da CF/88, aludia, genericamente a “servidor” mas, com a vigência da referida EC, adotou-se a expressão “servidores titulares de cargos efetivos”, mais restritiva que a primeira.
5. Com base nos precedentes do STJ, conclui-se que os notários e registradores oficializados são equiparados a servidores públicos e têm direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que a) tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; b) até a data da vigência da EC nº 20/98, tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência; e c) não tenham optado por migrar ao regime previdenciário geral, como ocorreu no caso da Apelante.
6. Uma vez passado o prazo de 5 (cinco) anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, contados do momento em que o ato de concessão da aposentadoria se perfectibiliza, com o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas, este se torna ato jurídico perfeito, na forma do art. 6º, §1 º, da LINDB, que não poderá mais ser anulado ou revogado pela administração pública, em homenagem à segurança jurídica.
7. A decisão do mandado de segurança tem efeitos patrimoniais que retroagem à data da impetração, o que, na hipótese, autoriza a autoriza a ordem de inclusão da aposentadoria da Apelante na folha de pagamento dos beneficiários do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, bem como a cobrança das parcelas de aposentadoria vencidas posteriormente à impetração, mas não dos valores pretéritos, que devem ser cobrados em ação própria, na forma do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, das Súmulas 269 e 271 do STF e da jurisprudência desta Câmara (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001228-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018).
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013081-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa de primeiro grau, diante da não caracterização da litispendência, e, por força do art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, julgar o mérito do Mandado de Segurança, para reconhecer a existência do direito líquido e certo deduzido pela Impetrante de perceber seus proventos de aposentadoria, em consonância com a Portaria nº 226/1991 do TJPI e a Resolução nº 260/1991 do TCE/PI, com base nos fundamentos acima expostos, tendo esta decisão os efeitos patrimoniais do art. 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 269 e 271 do STF, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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