TJPI 2016.0001.013083-3
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA EC 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE RECONHECIDA, deveNDO ser respeitada a proporção DE 0,98, pois inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuiçãO. 1) Quanto à legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, tal conclusão resta inequívoca. Isso porque o IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí) fora extinto, tendo sido suas atribuições previdenciárias deslocadas para a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (art. 3º da Lei Estadual nº 6.672/2015).¹ Sendo assim, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva apontada pelo Estado. 2) Mérito - Da Transposição do Cargo Público: Segundo a Suprema Corte Brasileira “a exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004,Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. Vide: ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na Administração em 01/03/1986, no cargo de auxiliar administrativo pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Piauí – CODIPI, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na Secretaria de Justiça e da Cidadania no cargo de Auxiliar Técnico – Decreto de 02/07/1992. Aderiu ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, retornando ao serviço público por meio do Decreto Legislativo Estadual (fls.20/34). Permanecendo na Secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de Agente Penitenciário em 05/12/2005, conforme o Decreto nº 120-11 (fls.66) obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando curso de aperfeiçoamento e capacitação de Agente Penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de dez anos, o impetrante manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí, na condição de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, por expressa previsão legal (Decreto nº 120-11), já que seu antigo cargo fora extinto (Auxiliar Técnico Secretaria de Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a Administração Pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde a impetrante exerce as atribuições do cargo de Perito Papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do Estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de Agente Penitenciário. Portanto, conclui-se que a Administração Pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. 3) Do direito à Paridade - As Emendas Constitucionais n.os 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas. A EC n.º 47/2005 esclarece que os servidores que hajam ingressado no serviço público até o dia 16.12.1998, data da publicação da EC n.º 20/98. Na situação dos autos, o impetrante já tinha sido admitido no serviço público quando da promulgação da EC 41/03, tendo, consequentemente, o direito de se adequar às regras de transição acima mencionadas, a fim de gozar da paridade. O próprio documento expedido pelo IAPEP – Certidão de Tempo de contribuição (fls.103/105) informa que o Sr. Raimundo Moreira Mousinho tem direito à regra de transição prevista nos arts. 3º da EC. 47/05 e art. 6º da EC 41/03. Mesmo assim o autor foi inativado compulsoriamente com fundamento na regra prevista no art. 40,§1º, inciso II da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, sendo-lhe concedido proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, calculados conforme 0,98 de R$2.562,54, valor do benefício médio individual, totalizando R$2.511,28 (dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) mensais - cargo de agente penitenciário, Classe 1A, do quadro pessoal da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. O referido ato administrativo de aposentação do servidor/impetrante violou a Constituição Federal, pois o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 e se aposentaram após a referida emenda, desde que observadas as regras de transição. ³ Portanto, o requerente tem direito à paridade com os ativos, de modo que faz jus a ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas devendo ser respeitada a proporção 0,98, pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais. Em razão do exposto e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, com a observação de que embora o impetrante faça à revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas deve ser respeitada a proporção 0,98 (noventa e oito por cento), pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE INGRESSOU NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DA EC 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARIDADE RECONHECIDA, deveNDO ser respeitada a proporção DE 0,98, pois inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuiçãO. 1) Quanto à legitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, tal conclusão resta inequívoca. Isso porque o IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí) fora extinto, tendo sido suas atribuições previdenciárias deslocadas para a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (art. 3º da Lei Estadual nº 6.672/2015).¹ Sendo assim, rejeito a prejudicial de ilegitimidade passiva apontada pelo Estado. 2) Mérito - Da Transposição do Cargo Público: Segundo a Suprema Corte Brasileira “a exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004,Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. Vide: ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na Administração em 01/03/1986, no cargo de auxiliar administrativo pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Piauí – CODIPI, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na Secretaria de Justiça e da Cidadania no cargo de Auxiliar Técnico – Decreto de 02/07/1992. Aderiu ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, retornando ao serviço público por meio do Decreto Legislativo Estadual (fls.20/34). Permanecendo na Secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de Agente Penitenciário em 05/12/2005, conforme o Decreto nº 120-11 (fls.66) obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando curso de aperfeiçoamento e capacitação de Agente Penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de dez anos, o impetrante manteve relação jurídico-administrativa com o Estado do Piauí, na condição de Agente Penitenciário do Estado do Piauí, por expressa previsão legal (Decreto nº 120-11), já que seu antigo cargo fora extinto (Auxiliar Técnico Secretaria de Justiça e da Cidadania do Estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a Administração Pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde a impetrante exerce as atribuições do cargo de Perito Papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do Estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de Agente Penitenciário. Portanto, conclui-se que a Administração Pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. 3) Do direito à Paridade - As Emendas Constitucionais n.os 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas. A EC n.º 47/2005 esclarece que os servidores que hajam ingressado no serviço público até o dia 16.12.1998, data da publicação da EC n.º 20/98. Na situação dos autos, o impetrante já tinha sido admitido no serviço público quando da promulgação da EC 41/03, tendo, consequentemente, o direito de se adequar às regras de transição acima mencionadas, a fim de gozar da paridade. O próprio documento expedido pelo IAPEP – Certidão de Tempo de contribuição (fls.103/105) informa que o Sr. Raimundo Moreira Mousinho tem direito à regra de transição prevista nos arts. 3º da EC. 47/05 e art. 6º da EC 41/03. Mesmo assim o autor foi inativado compulsoriamente com fundamento na regra prevista no art. 40,§1º, inciso II da CF/88, com redação dada pela EC 41/03, sendo-lhe concedido proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sem paridade, calculados conforme 0,98 de R$2.562,54, valor do benefício médio individual, totalizando R$2.511,28 (dois mil, quinhentos e onze reais e vinte e oito centavos) mensais - cargo de agente penitenciário, Classe 1A, do quadro pessoal da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. O referido ato administrativo de aposentação do servidor/impetrante violou a Constituição Federal, pois o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/03 e se aposentaram após a referida emenda, desde que observadas as regras de transição. ³ Portanto, o requerente tem direito à paridade com os ativos, de modo que faz jus a ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas devendo ser respeitada a proporção 0,98, pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais. Em razão do exposto e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, com a observação de que embora o impetrante faça à revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas deve ser respeitada a proporção 0,98 (noventa e oito por cento), pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial Superior, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, votar pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, com a observação de que embora o impetrante faça a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificadas as remunerações dos servidores ativos, sendo-lhe estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, mas deve ser respeitada a proporção 0,98 (noventa e oito por cento), pois foi inativado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e não com proventos integrais.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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