TJPI 2016.0001.013090-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é impossível a aplicação do princípio da bagatela/irrelevância quando se trata de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando, portanto, maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta.
2. No caso dos autos, a conduta do apelante mostra-se por demais violenta, uma vez que desferiu socos na vítima e rasgou-lhe a camisa a fim de subtrair o celular e determinada quantia em dinheiro, o que ofende não apenas o patrimônio, mas também a dignidade, integridade física e liberdade.
3. Afastadas três dentre as quatro circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, o magistrado a quo negou o direito de recorrer em liberdade com fundamento na contumácia delitiva do apelante, até porque descumpriu as condições impostas na medida cautelar de monitoramento eletrônico e está foragido da justiça. Ademais, a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013090-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é impossível a aplicação do princípio da bagatela/irrelevância quando se trata de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando, portanto, maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta.
2. No caso dos autos, a conduta do apelante mostra-se por demais violenta, uma vez que desferiu socos na vítima e rasgou-lhe a camisa a fim de subtrair o celular e determinada quantia em dinheiro, o que ofende não apenas o patrimônio, mas também a dignidade, integridade física e liberdade.
3. Afastadas três dentre as quatro circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, o magistrado a quo negou o direito de recorrer em liberdade com fundamento na contumácia delitiva do apelante, até porque descumpriu as condições impostas na medida cautelar de monitoramento eletrônico e está foragido da justiça. Ademais, a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013090-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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