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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013090-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é impossível a aplicação do princípio da bagatela/irrelevância quando se trata de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando, portanto, maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta. 2. No caso dos autos, a conduta do apelante mostra-se por demais violenta, uma vez que desferiu socos na vítima e rasgou-lhe a camisa a fim de subtrair o celular e determinada quantia em dinheiro, o que ofende não apenas o patrimônio, mas também a dignidade, integridade física e liberdade. 3. Afastadas três dentre as quatro circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, o magistrado a quo negou o direito de recorrer em liberdade com fundamento na contumácia delitiva do apelante, até porque descumpriu as condições impostas na medida cautelar de monitoramento eletrônico e está foragido da justiça. Ademais, a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013090-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao apelante, fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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