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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013128-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTE E ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se dos autos, que tanto o paciente quanto seu advogado foram intimados da sentença condenatória, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se, de consequência, a preclusão final do julgado. Decerto, a manifestação de nova defesa com interesse em recorrer, após certificado o trânsito em julgado da sentença, não possui o condão de desconstituí-lo nem impõe a reabertura de prazo recursal, muito menos obriga sua intimação para fazê-lo, porquanto, forçoso concluir como operado o trânsito em julgado do decisum. Pretensão desacolhida. Precedentes; 2. Ordem denegada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013128-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 03/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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