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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013158-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. SOLIEDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. ARTS. 196 E 198, §1º DA CF. SÚMULAS NºS. 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESTRANHO A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, iniludivelmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros, aplicando-se o entendimento das Súmulas nºs. 02 e 06, deste TJPI. II- No mérito, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público relativos a não obrigatoriedade de fornecimento de tratamentos não listados pelo ministério da saúde, considerando que a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde (art. 1º, III, da CF), não se imiscuindo na função legislativa, com a criação de políticas públicas, mas ordenando o seu cumprimento, consoante decisão lançada pelo Min. GILMAR MENDES (STF 421, julgado em 20/04/2010, publicado em DJE-076 divulg 29/04/2010 Public 30/04/2010), de modo que não há quebra ou ruptura do princípio da independência dos Poderes. III- Nessa senda, a falta de inclusão de um insumo na listagem do Sistema Único de Saúde (SUS) não proscreve o dever do Poder Público em promover e preservar a saúde dos cidadãos, consagrado no art. 196, da CF, isto porque, a não inclusão do insumo perseguido em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Paciente, que possui histórico de Acidente Vascular Cerebral – AVC isquêmico, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito do fármaco receitado pelo médico especialista. IV- Igualmente, em relação à necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, é entendimento arraigado neste Tribunal no sentido de que, existindo recomendação médica de que o tratamento é adequado para a promoção da saúde do paciente, restam adimplidos os pré-requisitos da prova pré-constituída, consubstanciando ônus probatório da parte adversa a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V- In casu, há laudo médico (fls. 33/34) assegurando que a Paciente possui histórico de AVC (Acidente Vascular Cerebral) Isquêmico e necessita do uso contínuo do fármaco ENOXAPARINA 60mg, considerando o risco aumentado para fenômenos Tromboembólicos. VI- Noutro ponto, a jurisprudência dos tribunais do País já assentou que a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição Federal (art. 196), não representando ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. VII- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça. VIII- Mandado de Segurança admitido, rejeitada a preliminar suscitada pelo ente público, e, no mérito, concedida a segurança pleiteada, para para determinar que o Estado do Piauí forneça o fármaco ENOXAPARINA SÓDICA 60 mg (CLEXANE) para a paciente MARIA EDINALVA ROCHA COSTA, com aplicação de 01 (uma) ampola subcutânea ao dia, de forma contínua, durante o período gestacional, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos (fls. 33/34). IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013158-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, notadamente em obséquio ao direito fundamental à Saúde, confirmar a liminar anteriormente deferida (fls. 44/51 e pela CONCESSÃO da SEGURANÇA vindicada, para DETERMINAR que o ESTADO DO PIAUÍ FORNEÇA o farmaco ENOXAPARINA SÓDICA 60 mg (CLEXANE) para a paciente MARIA EDINALVA ROCHA COSTA, com a aplicação de 0l (uma) ampola subcutânea ao dia, de forma contínua, durante o período gestacional, nos termos das declarações médicas acostadas aos autos (fls. 33/34). Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº12.016/09.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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