TJPI 2016.0001.013162-0
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. TORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No caso concreto, a presente ação reporta-se a pretensão dos recorrentes perceberem o adicional por tempo de serviço no patamar correto, atualizado, conforme definido na Lei Estadual n. 2.854/68, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 939/69, com modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 13/94.
2. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, em que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito dos autores. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença que reconheceu a prescrição do direito dos autores, posto inaplicável ao caso em tela.
3. Aplicação do art. 1.013, §4º do CPC. Superada a preliminar de prescrição. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de igual sorte não merece prosperar. Como já apontado anteriormente, o pedido inicial é de revisão, retificação, atualização do valor pago a título de adicional de tempo de serviço, sendo perfeitamente possível a busca via judicial.
4. Observa-se dos documentos colacionados aos autos que os autores são servidores públicos que antes da extinção do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Contudo, quando da edição da LC n. 33/03, não mais foram pagos na forma correta, recebendo os valores a menor.
5. Ação julgada parcialmente procedente, afastando as preliminares de prescrição do fundo do direito e da impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo direito à percepção dos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão de cada um dos demandantes até a data de sua extinção, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013162-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. TORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. No caso concreto, a presente ação reporta-se a pretensão dos recorrentes perceberem o adicional por tempo de serviço no patamar correto, atualizado, conforme definido na Lei Estadual n. 2.854/68, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 939/69, com modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 13/94.
2. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, em que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito dos autores. Recurso de Apelação provido para reformar a sentença que reconheceu a prescrição do direito dos autores, posto inaplicável ao caso em tela.
3. Aplicação do art. 1.013, §4º do CPC. Superada a preliminar de prescrição. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, de igual sorte não merece prosperar. Como já apontado anteriormente, o pedido inicial é de revisão, retificação, atualização do valor pago a título de adicional de tempo de serviço, sendo perfeitamente possível a busca via judicial.
4. Observa-se dos documentos colacionados aos autos que os autores são servidores públicos que antes da extinção do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Contudo, quando da edição da LC n. 33/03, não mais foram pagos na forma correta, recebendo os valores a menor.
5. Ação julgada parcialmente procedente, afastando as preliminares de prescrição do fundo do direito e da impossibilidade jurídica do pedido, reconhecendo direito à percepção dos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão de cada um dos demandantes até a data de sua extinção, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013162-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de improcedência com base na ocorrência da prescrição, por não restar esta configurada em razão de se tratar o adicional requerido de prestação de trato sucessivo, aplicando-a tão somente às parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos de propositura da ação. Por força do art. 1.013, §4º do CPC, julgar parcialmente procedente a ação, afastando as preliminares de prescrição do fundo do direito e da impossibilidade jurídica do direito, reconhecendo direito à percepção dos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor requerente, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data de admissão de cada um dos demandantes até a data de sua extinção, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidas. Custas e honorários pelo requerido a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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