TJPI 2016.0001.013163-1
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1.A apelante aduz que foi aprovada em 3º lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais no município de Batalha-PI em 2004, no qual foi oferecida apenas uma vaga.2. Aduziu também que o concurso foi prorrogado ate 2008, mas em 2007 o Município realizou teste seletivo simplificado, alegando assim ter sido preterida em seu direito à nomeação.3.O Edital do referido concurso previa apenas 1(uma) vaga, tendo a apelante sido classificado em 3º lugar, portanto fora das vagas.4.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.5 Contudo, não houve prova nos autos da contratação precária dos aprovados em teste seletivo, não restando provada a preterição no cargo.6.Nada impede que a administração pública realize novo concurso público dentro do prazo de validade de um anterior, mas os candidatos aprovados no primeiro concurso público terão precedência em relação aos candidatos aprovados no concurso público posterior quanto às vagas surgidas dentro do prazo de validade do concurso público antecedente.7. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013163-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE SELETIVO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSENCIA DE PROVA DE NOMEAÇÕES PRECÁRIAS. APELO IMPROVIDO.1.A apelante aduz que foi aprovada em 3º lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais no município de Batalha-PI em 2004, no qual foi oferecida apenas uma vaga.2. Aduziu também que o concurso foi prorrogado ate 2008, mas em 2007 o Município realizou teste seletivo simplificado, alegando assim ter sido preterida em seu direito à nomeação.3.O Edital do referido concurso previa apenas 1(uma) vaga, tendo a apelante sido classificado em 3º lugar, portanto fora das vagas.4.Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.5 Contudo, não houve prova nos autos da contratação precária dos aprovados em teste seletivo, não restando provada a preterição no cargo.6.Nada impede que a administração pública realize novo concurso público dentro do prazo de validade de um anterior, mas os candidatos aprovados no primeiro concurso público terão precedência em relação aos candidatos aprovados no concurso público posterior quanto às vagas surgidas dentro do prazo de validade do concurso público antecedente.7. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013163-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara DE Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Joaquim Dias de Santana Filho(convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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