TJPI 2016.0001.013165-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) A celeuma gira em torno do fato do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do Estado do Piauí e uma motocicleta pertencente ao autor da ação de reparação de danos, aqui apelado. Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial. 3) Analisando detidamente as provas constante nos autos, verificou-se através do laudo pericial do acidente, às fls. 18/21, que a causa determinante da tragédia deveu-se ao comportamento do condutor do veículo pertence ao Estado do Piauí. Esse mesmo laudo, não menciona qualquer culpa por parte do apelado, a perícia inclusive constatou que o veículo adentrou na faixa esquerda, onde se encontrava a motocicleta, causando prejuízo para livre circulação da mesma, que trafegava normalmente na sua respectiva mão de direção. Com esses argumentos, fica excluída a alegação de culpa estatal de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Importante frisar que o fato de não apresentar carteira de motorista à época do acidente, não retira do Estado a obrigação de indenizar os danos causados, ante a responsabilidade do poder público ser objetiva. 4) Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade. Ademais, a própria Constituição Republicana consagrou tal entendimento, asseverando no bojo do § 6º do art. 37 que \"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\". Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. 5) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013165-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. JUSTIÇA GRATUITA. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) A celeuma gira em torno do fato do acidente de trânsito entre o veículo de propriedade do Estado do Piauí e uma motocicleta pertencente ao autor da ação de reparação de danos, aqui apelado. Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial. 3) Analisando detidamente as provas constante nos autos, verificou-se através do laudo pericial do acidente, às fls. 18/21, que a causa determinante da tragédia deveu-se ao comportamento do condutor do veículo pertence ao Estado do Piauí. Esse mesmo laudo, não menciona qualquer culpa por parte do apelado, a perícia inclusive constatou que o veículo adentrou na faixa esquerda, onde se encontrava a motocicleta, causando prejuízo para livre circulação da mesma, que trafegava normalmente na sua respectiva mão de direção. Com esses argumentos, fica excluída a alegação de culpa estatal de exclusão de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima. Importante frisar que o fato de não apresentar carteira de motorista à época do acidente, não retira do Estado a obrigação de indenizar os danos causados, ante a responsabilidade do poder público ser objetiva. 4) Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade. Ademais, a própria Constituição Republicana consagrou tal entendimento, asseverando no bojo do § 6º do art. 37 que \"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa\". Assim, em resumo, o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. 5) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013165-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera de Direito público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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