TJPI 2016.0001.013190-4
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRETERIÇÃO – - PEDIDO DE Antecipação de tutela recursal - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidato aprovado em concurso público ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo.
2. Os servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, atendem necessidades transitórias da Administração Pública, enquanto os efetivos são recrutados através de concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013190-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – DECISÃO QUE INDEFERIU NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRETERIÇÃO – - PEDIDO DE Antecipação de tutela recursal - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidato aprovado em concurso público ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo.
2. Os servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo simplificado, previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, atendem necessidades transitórias da Administração Pública, enquanto os efetivos são recrutados através de concurso público e suprem necessidades permanentes do serviço.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013190-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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