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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013197-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME. ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 81 DO DECRETO 6.514/2008. APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DE EMBARGOS DA ATIVIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. 1. A apelada admitiu que, notificada, deixou de apresentar informações exigidas , cuja obrigatoriedade estava prevista em lei, incorreu na infração capitulada no artigo 81 do Decreto Federal n.°6.514/2008. 2. Ainda que não haja provas inequívocas a atestar a efetiva ocorrência de danos ao meio ambiente decorrentes das atividades da apelada, imprescindível, para o deslinde da controvérsia, a observância do princípio da prevenção, cuja aplicação é essencial às questões que envolvem direito ambiental. Tal princípio enseja a obrigação, por parte do Poder Público, de efetuar medidas que visem a evitar eventuais danos decorrentes de atividades que impliquem riscos ao meio ambiente. 3. Descabida a discussão acerca da ocorrência, ou não, de danos ao meio ambiente no caso concreto, visto que a caracterização da responsabilidade da apelada independe da verificação do resultado danoso. 4. A atuação administrativa se pautou pelo cumprimento das determinações legais, atenta às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, não se revelando arbitrária ou abusiva. No prefalado procedimento administrativo instaurado, houve notificação(fls.70) e cientificação da empresa apelada (fls.411, 413), com a concessão de prazos para providências que não foram por ela adotadas (fls.364/371). 5. Em relação ao quantum da multa aplicada pela SEMAR, esta fixada em 50.000,00 (cinquenta mil reais), entendo que a mesma deve ser restabelecida, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Quanto à pena de embargo das atividades da empresa apelada, tal penalidade deve ser afastada pois a empresa juntou provas de que atualmente cumpre a legislação ambiental, tendo obtido a expedição da Licença de Operação junto à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (fls.593/594). 7. Recurso provido, em parte.. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013197-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, deram provimento, em parte, ao apelo para reformar a sentença e restabelecer o valor da multa aplicada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante Auto de Infração nº 3.662 e Termo de Sanção nº 305. Mantida a sentença na parte que afasta a penalidade. Quanto aos honorários de sucumbência fixaram-no em 10% (dez por cento). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ)(fls.605/615).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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