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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013198-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações. 3. Importante ressaltar que, somente após o não conhecimento, o Impetrante colaciona a prova necessária para a análise do mandamus, quando, em verdade, deveria ter se preocupado em impetrar novo writ, agora com petição inicial carregada de argumentos/documentos aptos a impingir um juízo acerca da violência ou coação sofrida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013198-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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