TJPI 2016.0001.013215-5
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias dos delitos imputados, apuradas durante a percuciente investigação policial que já conta com mais de um ano, que indicam vigorosamente a existência de um grupo criminoso destinado ao fim único de fraudar concursos públicos. Os procedimentos investigatórios levados a cabo pela autoridade policial delineiam evidências suficientes da ocorrência dos fatos e indícios bastante da participação dos envolvidos. Estes indícios estão demonstrados principalmente pelas monitorações das conversas telefônicas e telemáticas, pelas mensagens - principalmente pelo aplicativo whatsapp – e pelos e-mails dos investigados, consoante delineado nos relatórios acima mencionados. No caso, o paciente foi apontado pela autoridade policial como responsável por conseguir cópias de provas no concurso da Guarda Municipal de Teresina, possuindo estreita relação de amizade com os principais membros da organização criminosa e ainda com outros suspeitos, aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, cuja fraude também está sendo apurada no processo de origem.
2 - A prisão preventiva também foi decretada para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, até a presente data o paciente se encontra foragido, em local desconhecido, nunca sequer tendo sido ouvido. Ademais, a prisão preventiva pode ser decretada, para conveniência da instrução processual, quando houver concreto perigo de ameaça ou intimidação a pessoas relacionadas ao processo, sobretudo testemunhas ou beneficiários do suposto esquema criminoso de fraudes em concursos públicos.
3 - Em que pese a possibilidade de a segregação cautelar ser substituída por outras medidas cautelares no caso de extrema debilidade por motivo de doença grave, é certo que a mera alegação de que necessita de medicamentos periódicos e de alimentação regrada não são suficientes para a conversão da medida extrema, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas do art. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e nem para assegurar a conveniência da instrução criminal, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta imputada e que até o presente momento ele se encontra foragido.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013215-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE EXTREMA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – A decisão impugnada não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias dos delitos imputados, apuradas durante a percuciente investigação policial que já conta com mais de um ano, que indicam vigorosamente a existência de um grupo criminoso destinado ao fim único de fraudar concursos públicos. Os procedimentos investigatórios levados a cabo pela autoridade policial delineiam evidências suficientes da ocorrência dos fatos e indícios bastante da participação dos envolvidos. Estes indícios estão demonstrados principalmente pelas monitorações das conversas telefônicas e telemáticas, pelas mensagens - principalmente pelo aplicativo whatsapp – e pelos e-mails dos investigados, consoante delineado nos relatórios acima mencionados. No caso, o paciente foi apontado pela autoridade policial como responsável por conseguir cópias de provas no concurso da Guarda Municipal de Teresina, possuindo estreita relação de amizade com os principais membros da organização criminosa e ainda com outros suspeitos, aprovados no concurso do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, cuja fraude também está sendo apurada no processo de origem.
2 - A prisão preventiva também foi decretada para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, até a presente data o paciente se encontra foragido, em local desconhecido, nunca sequer tendo sido ouvido. Ademais, a prisão preventiva pode ser decretada, para conveniência da instrução processual, quando houver concreto perigo de ameaça ou intimidação a pessoas relacionadas ao processo, sobretudo testemunhas ou beneficiários do suposto esquema criminoso de fraudes em concursos públicos.
3 - Em que pese a possibilidade de a segregação cautelar ser substituída por outras medidas cautelares no caso de extrema debilidade por motivo de doença grave, é certo que a mera alegação de que necessita de medicamentos periódicos e de alimentação regrada não são suficientes para a conversão da medida extrema, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas do art. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, como no caso dos autos.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e nem para assegurar a conveniência da instrução criminal, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta imputada e que até o presente momento ele se encontra foragido.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013215-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela DENEGAÇÃO da ordem da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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