TJPI 2016.0001.013218-0
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO MARCOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A PERDA DO OBJETO. REJEITADA. DESNECESSIDADE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA N 01 TJ – PI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A CF/88 confere ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde. O Hospital São Marcos, por sua vez, é instituição privada e o simples fato de ser conveniado ao SUS, não lhe obriga a prestar serviços gratuitos de saúde indiscriminadamente. Preliminar de ilegitimidade do Hospital São Marcos acolhida.
2. Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacífico que os entes públicos – União, Estados e Município - respondem solidariamente nas ações que objetivam assegurar o direito à saúde às pessoas carentes. Súmula nº 02 do TJ – PI. Preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina rejeitada.
3. O cumprimento da medida liminar de caráter satisfativo não importa perda do objeto ou perda superveniente do interesse de agir. Isso, porque pode haver interesse da Requerente na decisão de mérito, bem como se mostra adequada a análise pormenorizada das peças processuais apresentadas a fim de que se realize a confirmação ou revogação da liminar concedida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da internação à paciente não pode ser postergado sem justificativa plausível. Nesse contexto, reconhecendo a tutela prioritária dos direitos à vida e à saúde independentemente de previsão orçamentária, esta Corte editou a Súmula de nº 01, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013218-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL SÃO MARCOS. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A PERDA DO OBJETO. REJEITADA. DESNECESSIDADE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA N 01 TJ – PI. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A CF/88 confere ao Poder Público a obrigação de garantir o direito à saúde. O Hospital São Marcos, por sua vez, é instituição privada e o simples fato de ser conveniado ao SUS, não lhe obriga a prestar serviços gratuitos de saúde indiscriminadamente. Preliminar de ilegitimidade do Hospital São Marcos acolhida.
2. Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacífico que os entes públicos – União, Estados e Município - respondem solidariamente nas ações que objetivam assegurar o direito à saúde às pessoas carentes. Súmula nº 02 do TJ – PI. Preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina rejeitada.
3. O cumprimento da medida liminar de caráter satisfativo não importa perda do objeto ou perda superveniente do interesse de agir. Isso, porque pode haver interesse da Requerente na decisão de mérito, bem como se mostra adequada a análise pormenorizada das peças processuais apresentadas a fim de que se realize a confirmação ou revogação da liminar concedida. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
4. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato da internação à paciente não pode ser postergado sem justificativa plausível. Nesse contexto, reconhecendo a tutela prioritária dos direitos à vida e à saúde independentemente de previsão orçamentária, esta Corte editou a Súmula de nº 01, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Remessa Necessária conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013218-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e de ausência de interesse de agir para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeira instância, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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