TJPI 2016.0001.013222-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO ASSENTO CIVIL. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
2. Todavia para que haja a retificação dos dados constantes na certidão de casamento é necessária prova cabal do erro apontado pela parte que pretende vê-lo corrigido.
3. Nos casos em que inexistem provas contemporâneas que demonstrem o exercício da atividade rural, supostamente desenvolvida pela parte, à época da celebração do casamento, não há como se chancelar o pedido de retificação por ausência de provas robusta e irrefutável do suposto erro no assento civil.
4. Portanto, Inviável o pedido de retificação quando a prova colacionada aos autos não empresta a certeza necessária para a correção pretendida.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013222-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO DA CONSORTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO ASSENTO CIVIL. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar da retificação do registro público configurar medida excepcional, dada a fé pública do documento, os fatos neles retratados admitem prova em contrário, desde que produzida de forma robusta o suficiente a elidir a presunção de veracidade de que desfrutam, tanto que há previsão legal, permitindo a retificação dos registros públicos, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
2. Todavia para que haja a retificação dos dados constantes na certidão de casamento é necessária prova cabal do erro apontado pela parte que pretende vê-lo corrigido.
3. Nos casos em que inexistem provas contemporâneas que demonstrem o exercício da atividade rural, supostamente desenvolvida pela parte, à época da celebração do casamento, não há como se chancelar o pedido de retificação por ausência de provas robusta e irrefutável do suposto erro no assento civil.
4. Portanto, Inviável o pedido de retificação quando a prova colacionada aos autos não empresta a certeza necessária para a correção pretendida.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013222-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença a quo, para julgar improcedente a ação de retificação, em virtude da ausência de provas capazes de confirmar a pretensão autoral, ônus de que não se desincumbiu o autor, ora apelante, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC/73, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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