TJPI 2016.0001.013306-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.
3. Em se tratando de responsabilidade objetiva do ente estatal, para que surja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Contudo, a referida contratação não ocasionou qualquer prejuízo, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013306-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
2. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.
3. Em se tratando de responsabilidade objetiva do ente estatal, para que surja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Contudo, a referida contratação não ocasionou qualquer prejuízo, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013306-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial superior, dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença guerreada, julgando-a parcialmente procedente para determinar a nomeação da apelante ao cargo de Professor Classe “A”, observada a ordem de classificação no certame.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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