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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013358-5

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do magistrado acerca da necessidade de manutenção da segregação do paciente. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013358-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus para ratificar a liminar deferida em fls. 37/40, que determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente referente ao processo n.º 2016.0001.013358-5, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixar em seu desfavor medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, consistentes no comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, a fim de que tome termo de compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas aqui impostas.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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