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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013369-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS OU CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO GERAL. DANO MORAL EVIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Como se vê, da análise dos autos, o Apelante não refutou especificamente a matéria fática controvertida ao longo da instrução do feito, relativo à existência, ou não, de premiação em dinheiro para os cinco primeiros colocados, como também não discordou do resultado final da competição, em que o Apelado foi classificado em 2º lugar, nem mesmo que houve premiação com entrega de troféus, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. II- Depreende-se do dispositivo supra citado que o ente estatal responde de forma objetiva pelos seus atos, de modo que, comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta exercida por um agente estatal, no exercício de suas funções, e a ocorrência de dano a terceiro, atribui-se responsabilidade ao Apelante pela reparação independentemente da existência de culpa de seu agente. III- Constata-se, portanto, que foram preenchidos os requisitos inerentes à responsabilidade civil do Estado, vez que o não cumprimento das normas ou condições previstas no Regulamento Geral do evento reporta-se ao ato ilícito decorrente da conduta do agente estatal e a ausência de comprovação de fato extintivo do pleito do Apelado, ou seja, do pagamento do prêmio no valor estipulado no referido regulamento, constitui o nexo causal entre o ato e o dano ocasionado àquele que faz jus ao efetivo recebimento da aludida premiação bonificada em dinheiro. IV- Nesse contexto, inexistindo prova de que não houve supressão da premiação em dinheiro e, ainda, do efetivo pagamento do prêmio reclamado ao Apelado, imperioso se mostra a indenização à guisa de danos materiais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor referente a sua colocação na competição (2º lugar), devendo sobre a quantia incidir correção monetária a ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica (Súmulas 43 e 54 do STJ) e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947/SE). V- Ademais, perquirindo-se sobre a ofensa moral, são evidentes os danos morais ensejados ao Apelado, que pagou taxa de inscrição, submeteu-se a rotina de treinos, efetuou gastos com deslocamento e hospedagem para participar do evento, competiu com a confiança de que as normas previamente estabelecidas no Regulamento Geral do evento seriam cumpridas por todos, inclusive às quais ele também estava submetido, e foi frustrado no recebimento da sua premiação, apesar do empenho desprendido e reconhecimento público e notório que teve do público presente no dia da competição, em que logrou o 2º lugar no resultado, inclusive subindo ao pódio para receber troféu, como noticiado pela imprensa local, consoante demonstrado nos autos. VI- Assim, como bem destacado pelo Magistrado de 1º grau na sentença requestada, litteris: “A atividade estatal deve ser prestada como os demais serviços, primado pelo zelo, pela confiança, pela lisura, pela transparência, pela legalidade, pela boa-fé, pela presteza para atingir a finalidade a que se propõe, sujeitando-se, portanto, à responsabilização pelos danos causados por sua indevida e desonesta atuação” . VII- Todavia, não obstante remanesça o dever do Apelante em indenizar o Apelado pelos danos morais ocasionados, tendo em vista a repercussão negativa que o fato deteve para o Apelado na qualidade de atleta que, à época do evento, participava de várias competições, esforçando-se para obter êxito e angariar premiações, que serviam como investimento para que o mesmo pudesse participar de outros eventos, contudo, mostra-se razoável reduzir o valor da condenação estabelecida na sentença recorrida a título de danos morais, assistindo razão ao Apelante neste ponto. VIII- Isto posto, levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, visando à reparação do prejuízo moral sofrido pelo Apelado, evidencia-se plausível que o valor fixado na sentença de 1º grau, à título de indenização por danos morais, seja reduzido, considerando-se os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, que se mostra mais razoável, sem representar enriquecimento ilícito ao Apelado, nem sanção excessiva ao Apelante. IX- Recurso conhecido e parcialmente provido. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013369-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR- LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, em relação à INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS, para REDUZIR o quantum fixado no decisium para valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), MANTENDO a SENTENÇA de fls. 74/77 nos seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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