TJPI 2016.0001.013384-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. EXIGÊNCIA DE PLANO DE DESPESAS MENSAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTRUMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, é certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
2. Além do mais, conforme preceituam os artigos 1.755 e 1.774
do Código Civil, os curadores, assim como os tutores, são obrigados a prestar contas de sua administração. Sabe-se que o curador tem a obrigação de zelar pela integridade física, saúde e segurança do curatelado, suprindo as necessidades do administrando. Ademais, o dever de prestação de contas é ínsito ao cargo de curador.
3. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013384-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. EXIGÊNCIA DE PLANO DE DESPESAS MENSAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTRUMENTAL IMPROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal. Todavia, é certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
2. Além do mais, conforme preceituam os artigos 1.755 e 1.774
do Código Civil, os curadores, assim como os tutores, são obrigados a prestar contas de sua administração. Sabe-se que o curador tem a obrigação de zelar pela integridade física, saúde e segurança do curatelado, suprindo as necessidades do administrando. Ademais, o dever de prestação de contas é ínsito ao cargo de curador.
3. Agravo de Instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013384-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao instrumental. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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