main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013387-1

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DEFERIDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. É pacífico o entendimento deste e. Tribunal acerca da possibilidade da concessão de liminar em caso de nomeação e posse de impetrante em cargo público, decorrente da aprovação em concurso público, uma vez que a vedação do art. 1º, §3º da Lei nº 8437/1992 não se aplica a tal hipótese. 2. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, em momento oportuno e conveniente para a Administração Pública. Todavia, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata. 3. A Constituição Federal permite a contratação temporária sem concurso público (art. 37, inciso IX, CF), delegando aos entes públicos federados o dever de fixar os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. A existência de contratações temporárias somente fará surgir o direito subjetivo à nomeação se restar comprovada a sua ilegalidade, competindo ao candidato preterido comprovar que os contratados com vínculo precário exercem as mesmas funções relacionadas ao cargo de natureza permanente e que inexistem situações emergenciais e transitórias a justificar tais contratações. 6. Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da separação dos poderes. Isso porque o Poder Judiciário, nas hipóteses de flagrantes ilegalidades praticadas pela Administração Pública, e quando for provocado, poderá interferir, resolvendo a questão posta à sua apreciação. 7. A preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de professores temporários, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo da impetrante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restara aprovada em concurso público. 8. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013387-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com parecer Ministerial, concederam a segurança pleiteada. Custas pelo impetrado. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão