main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.013398-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ADMITIDOS ANTES DA CF/1988. ESTABILIDADE ANÔMALA. ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA. DECRETO ESTADUAL Nº 12.272/2006. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 19/ADCT, que somente se dirige a quem estava no serviço público antes de 5/10/1983, estabeleceu os requisitos necessários para aquisição da chamada “estabilidade anômala”, quais sejam: (a) contar o funcionário público com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não ter sido admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. Precedentes. 2 - Ressalte-se que, comprovado o requisito temporal exigido (cinco anos), o servidor adquirirá tão somente a estabilidade no serviço público, todavia, sem direito à incorporação na carreira ou possibilidade de concessão de outras vantagens apenas extensíveis ao servidor ocupante de cargo efetivo (aprovado em concurso público de provas e títulos). 3 - Ocorre que nenhum dos autores/apelados faz jus à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, haja vista não terem desde a data de suas admissões até a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) cinco anos de serviços continuados. 4 - Com efeito, por não gozarem da referida estabilidade, não possuem direito à permanência no serviço público, quanto menos ao enquadramento pretendido ou pagamento de diferenças remuneratórias, vantagens ou outros benefícios concedidos em favor de servidores públicos efetivos. 5 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013398-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negaram provimento ao recurso e, em reexame necessário, mantiveram a sentença. Sem sucumbência recursal (EA 7 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixe e arquive-se.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão